SIM, o Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que o ITBI, imposto que é cobrado de quem compra um imóvel, deve ser calculado com base no valor de mercado, ou seja, sobre o valor da compra do imóvel.
A Corte afirmou que não deve ser usado como referência o valor fixado pelas prefeituras para o cálculo do IPTU, que pode ser maior do que o valor efetivamente pago pelo comprador. Assim, foram fixadas as seguintes teses:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU;
2) O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio;
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI.
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Claudionor Hayran Gomes Rodrigues | Advocacia Especializada
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Cachoeirinha/RS.