Nos termos da Lei do Inquilinato, o comprador do imóvel somente deverá aguardar o término do contrato de locação se este for por prazo determinado, prever expressamente a possibilidade de manter a vigência do contrato em caso de alienação do imóvel, e além disso, tiver sido averbado na matrícula do imóvel.
Ou seja, não se pode retirar o inquilino do imóvel quando se tem os 3 requisitos seguintes cumulados (juntos):
- Contrato de Locação por tempo determinado;
- Cláusula de vigência em caso de alienação;
- Contrato de Locação tem que estar averbado na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis.
Sem a presença destes requisitos o adquirente pode exigir a saída do locatário mediante denúncia do contrato, com o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação, que pode ser efetuada por meio de notificação, ou, formalizada por um instrumento de distrato – neste caso as duas partes devem concordar.
Mas e se o inquilino não quiser sair do imóvel? Há uma alternativa: Ingressar com Ação de Despejo para retomada do imóvel.
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Claudionor Hayran Gomes Rodrigues | Advocacia Especializada
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Cachoeirinha/RS.