Sim, em síntese, o consentimento do cônjuge é utilizado como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges sem o consentimento do outro. Logo, a fiança prestada sem a assinatura do cônjuge do fiador é nula, sob o entendimento da Súmula 332 do STJ, vejamos:
- Súmula 332 do STJ: Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Com efeito, o referido entendimento pode ser relativizado, conforme se evidencia no julgamento do Recurso Especial 1.095.441, da 6ª Turma do STJ. Pois, no caso concreto, o fiador se declarou separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência.
Ocorre que foi entendido pelos Ministros que permitir a anulação do contrato seria beneficiar o fiador que agiu de má-fé e com falta da verdade ao garantir o negócio jurídico. Logo, contrariando o entendimento adotado pela Corte na Súmula nº 332.
Posto isto, a interpretação do modelo de fiança e de suas consequências leva à conclusão de que a não autorização conjugal pode resultar em anulação do negócio jurídico realizado, exceto nos casos de má-fé, em que é relativizado e acaba sendo possível a execução dos bens comuns do casal.
À vista disso, fique atento! Mesmo em casos de união estável, por segurança, sempre faça constar a declaração da parte sobre a existência ou não de união estável.
Deseja saber mais sobre o Fiança e Contrato de Locação? Entre em contato com um advogado, ou, deixe aqui nos comentários!
Claudionor Hayran Gomes Rodrigues | Advocacia Especializada
Contato: 51 99424-7923
E-mail: contato@cradvocaciars.com.br
Porto Alegre/RS.