Sim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados.
Com efeito, por ser um direito autônomo em relação à propriedade, o qual detém expressão econômica e como em muitos casos não há má-fé do morador ao possuir o imóvel não escriturado ou registrado, o mesmo pode ser objeto de inventário.
O inventário é o procedimento que deve ser aberto após o falecimento do proprietário ou possuidor, onde seus bens serão listados e haverá o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Morte (ITCMD) e regularização dos bens.
Contudo, cabe ressaltar que nessa hipótese não haverá transformação da posse em propriedade, portanto, esse imóvel continuará sendo uma posse e, provavelmente, somente será regularizada posteriormente por outros meios, como usucapião ou adjudicação compulsória.
Deseja saber mais sobre o tema? Entre em contato com um advogado, ou, deixe aqui nos comentários!
Claudionor Hayran Gomes Rodrigues | Advocacia Especializada
Contato: 51 99424-7923
E-mail: contato@cradvocaciars.com.br
Porto Alegre/RS.