Sim, segundo o Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), é possível que os cartórios realizem a transmissão de propriedades já quitadas, mesmo que o vendedor se recuse ou que esteja impedindo a transferência do imóvel ao comprador. Tal medida é conhecida como adjudicação compulsória do imóvel.
Há alguns anos atrás, este procedimento só poderia ser realizado através da via judicial. Ocorre que devido à demora do Judiciário em analisar a grande quantidade de processos pendentes, haja vista que a resolução desta questão demorava em média até cinco anos, atualmente, esse processo pode ser realizado em poucos meses no Registro de Imóveis pela via extrajudicial.
Para iniciar o procedimento em cartório será preciso ter a ata notarial, que deverá ser realizada no tabelionato. O documento deverá ter a identificação do imóvel, o nome, assim como a qualificação do comprador ou de seus sucessores, bem como a prova de pagamento e caracterização do impedimento.
Além de garantir a autenticidade dos documentos, a nova ferramenta adotada poderá atestar a disponibilidade ou a indisponibilidade do bem e a quitação do negócio jurídico, mediante a apresentação ao tabelião de diversos documentos, como a declaração de imposto de renda, mensagens de e-mails e de texto trocadas entre os negociantes que comprovem o recebimento pelo vendedor, além de extratos bancários que indiquem a transferências de valores, bem como outros fatos que não estejam demonstrados por documentos.
Desse modo, caso já exista um procedimento de adjudicação compulsória em trâmite no Poder Judiciário, em sendo do interesse, o usuário deverá homologar pedido de desistência para que o ato possa transcorrer pela via extrajudicial, sendo também recomendável a presença de um advogado.
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Claudionor Hayran Gomes Rodrigues | Advocacia Especializada
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Cachoeirinha/RS.