Sim, havendo a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, por força de lei, o fiador permanece responsável pela extensão da garantia até a efetiva devolução do imóvel, sendo válida está condição segundo a Lei nº 8.245/1991 e o Superior Tribunal de Justiça.
A obrigação da garantia da fiança começa na assinatura e se encerra na data estipulada no contrato (geralmente nos contratos constam esta cláusula). Porém, após essa data, se o fiador não tem mais interesse em continuar garantindo a locação, é preciso notificar o proprietário e a administradora, por E-mail ou carta registrada, da sua intenção de exoneração, conforme dispõe o art. 40, inciso X da Lei do Inquilinato.
Com efeito, a Súmula 656 do STJ menciona que é válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal e que a exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
Sendo assim, a partir da prorrogação do contrato é faculdade do fiador notificar o locador e se exonerar da fiança, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança durante mais 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador, sendo válida a cláusula de prorrogação automática da fiança na renovação do contrato.
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Claudionor Hayran Gomes Rodrigues | Advocacia Especializada
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