Não. Segundo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1699022), o morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.
É considerada inválida a regra do regulamento interno que impede o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas condominiais, pois, é um direito garantido ao condômino.
Nesse sentido, o Código Civil prevê as punições para o condômino inadimplente, mostrando uma forma de punir o morador em mora e de como compensar essa situação. Há algumas sanções de ordem pecuniária, como por exemplo o pagamento de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito, estando previstas no artigo 1.336 do Código Civil.
Como outro meio de punição, diante da ausência do pagamento, esse condômino inadimplente tem a restrição de votar em assembleia. Assim, se o morador desejar participar de assembleia e votar é necessário estar em dia com as taxas de condomínio. (Artigo. 1.335, inciso III do Código Civil).
Desse modo, evidencia-se que o síndico e/ou administrador não podem impedir que o condômino faça o uso da área comum e de lazer do condomínio. De outra forma, é possível a aplicação de medidas que visam a evitar a inadimplência, como a aplicação de juros e multa.
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Claudionor Hayran Gomes Rodrigues | Advocacia Especializada
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