Sim, o bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, etc.
O fato do devedor não residir no único imóvel de sua propriedade que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e recair a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar, ou, de que dele se percebiam frutos destinados à subsistência do devedor e da sua família.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.960.026), em um caso prático, o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família. De acordo com o relator, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade para fins de fixar a residência futuramente.
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Claudionor Hayran Gomes Rodrigues | Advocacia Especializada
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