Não. A pergunta em questão diz respeito ao que o ordenamento jurídico brasileiro denomina como outorga uxória ou marital, a qual, em resumo, diz respeito as hipóteses em que é necessária autorização de ambos os cônjuges para realização de determinados atos.
A outorga marital está prevista no artigo 1.647 do Código Civil e menciona que nenhum dos cônjuges pode alienar bens imóveis sem a autorização do outro. Desse modo, a venda do imóvel realizada pelo marido sem a autorização e consentimento da esposa é inválida, podendo ser anulada e vice-versa.
Cumpre ressaltar, no entanto, que há exceção, sendo dispensável a autorização do outro cônjuge para os casos em que forem casos no regime de separação total de bens.
Ainda, vale lembrar que o juiz pode suprir a outorga quando um dos cônjuges não poder fazê-la, ou, quando se nega a fazê-la sem um motivo justo (artigo 1.648 do Código Civil). Assim, preservam-se os direitos patrimoniais de um indivíduo contra as arbitrariedades de outro.
Por fim, a mesma norma também é aplicada para os companheiros, para os casos que estão em união estável, tendo em vista o interesse do casal em preservar o patrimônio comum, não havendo diferenciação legal de tratamento entre os institutos.
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Claudionor Hayran Gomes Rodrigues | Advocacia Especializada
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