A exoneração do fiador costuma ser uma questão que sempre deixam dúvidas.
A fiança é um contrato acessório, pelo qual o fiador assume perante o credor a obrigação de adimplir eventual dívida do devedor caso este não cumpra. Sendo assim, caso o Locatário não venha a pagar o aluguel e demais despesas decorrentes desse contrato, o Fiador poderá ser acionado judicialmente e suportar tais despesas.
Importante se atentar que o Fiador pode ter que arcar com todas as despesas, podendo inclusive ter penhorado o seu único imóvel, ainda que nele resida com a sua família.
O contrato de locação de imóveis pode ser celebrado por prazo determinado ou indeterminado. Findo o prazo estipulado na locação, se o locatário continuar na posse do imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem oposição do locador, a locação é prorrogada por prazo indeterminado.
Logo, é muito importante que o Fiador consulte um advogado para entender bem esse cenário contratual, pois caso o contrato seja prorrogado por prazo indeterminado o Fiador continuará respondendo pelas obrigações pactuadas, conforme determinado pela Lei de Locações (8.245/1991).
Por outro lado, estando bem assessorado, o fiador poderá exonerar-se da obrigação mediante notificação ao locador na forma da lei. E quando houver sido realizado de aditivo ao contrato de locação, deve-se obter nova anuência do fiador, sob pena de haver a exoneração da sua responsabilidade, nos moldes da Súmula 214 do STJ.
Desse modo, a assessoria jurídica é essencial para que o Fiador consiga ser exonerado do contrato de locação.
Deseja saber mais sobre as obrigações legais do Fiador? Entre em contato com um advogado, ou, deixe sua dúvida aqui nos comentários!
Claudionor Hayran Gomes Rodrigues | Advocacia Especializada
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