Inicialmente, a Outorga Uxória ou Marital está prevista no artigo 1.647 do Código Civil e menciona que nenhum dos cônjuges pode vender ou alienar bens imóveis sem a autorização do outro.
Desse modo, a venda do imóvel realizada pelo marido sem a autorização e consentimento da esposa e vice-versa é inválida, podendo ser anulada.
A Outorga Marital é dispensada apenas em casos de separação absoluta de bens e no regime da participação final nos aquestos Importante ressaltar que ela será inafastável nos regimes da comunhão universal e parcial de bens. Já que, existem dois regimes de separação de bens: a separação legal e a separação convencional.
No caso do regime de separação legal, a Súmula nº 377 do STF determina a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, como se vê:
- Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Sendo assim, é fundamental a outorga uxória para realização de contratos de compra e venda. Com efeito, mesmo em casos de união estável, por segurança, sempre faça constar a declaração da parte sobre a existência ou não de união estável.
Deseja saber mais sobre o tema? Entre em contato com um advogado, ou deixe aqui nos comentários!
Claudionor Hayran Gomes Rodrigues | Advocacia Especializada
Contato: 51 99424-7923
E-mail: contato@cradvocaciars.com.br
Porto Alegre/RS.