Quando o Consentimento do Cônjuge é dispensado no Contrato de Compra e Venda?

Inicialmente, a Outorga Uxória ou Marital está prevista no artigo 1.647 do Código Civil e menciona que nenhum dos cônjuges pode vender ou alienar bens imóveis sem a autorização do outro.

Desse modo, a venda do imóvel realizada pelo marido sem a autorização e consentimento da esposa e vice-versa é inválida, podendo ser anulada.

A Outorga Marital é dispensada apenas em casos de separação absoluta de bens e no regime da participação final nos aquestos  Importante ressaltar que ela será inafastável nos regimes da comunhão universal e parcial de bens. Já que, existem dois regimes de separação de bens: a separação legal e a separação convencional.

No caso do regime de separação legal, a Súmula nº 377 do STF determina a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, como se vê:

  • Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Sendo assim, é fundamental a outorga uxória para realização de contratos de compra e venda. Com efeito, mesmo em casos de união estável, por segurança, sempre faça constar a declaração da parte sobre a existência ou não de união estável.

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Claudionor Hayran Gomes Rodrigues | Advocacia Especializada

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